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Indulto natalino de Bolsonaro é fora da lei

Indulto natalino de Bolsonaro é fora da lei

Indulto natalino de Bolsonaro é fora da lei
Indulto natalino de Bolsonaro é fora da lei

Jair Bolsonaro foi derrotado nas eleições presidenciais para Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Mas mesmo assim, Bolsonaro decretou o indulto natalino.


No entanto, o Ministério Público de São Paulo considerou inconstitucional o decreto do último indulto de Natal do presidente Jair Bolsonaro (PL) que extinguiria as condenações dos policiais militares condenados pela Justiça no caso conhecido como massacre do Carandiru, que matou mais de 100 prisioneiros em 1992.

MP barra decreto

Além de barrar a decisão de Bolsonaro, o Ministério Público (MP) deu um passo a mais.

Afinal, a instituição quer que a Procuradoria-Geral da República acione o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o indulto natalino.

Assim sendo, o indulto é considerado fora da lei se estiver nas condições propostas.

Decreto presidencial de Bolsonaro

No dia 22 do último mês do seu mandato, Jair Messias Bolsonaro (PL) decretou mais um indulto natalino. Porque o presidente realizou o mesmo ato nos anos de 2019, 2020 e também 2021.

Assim sendo, consta no decreto o seguinte:

“O indulto natalino de que trata o este decreto não se estende aos efeitos da condenação. Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas unificam-se ou somam-s até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.”

“O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.”

“A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino de que trata este Decreto.”

Mas nem todos os presos tiveram direito ao indulto natalino:

“Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.”

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