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Cuidado! Dinheiro em espécie para viagens internacionais pode gerar multa: saiba mais!

Dinheiro em espécie para viagens internacionais pode gerar multa caso não seja declarado da maneira correta. Limite sobe para US$10 mil.

Cuidado! Dinheiro em espécie para viagens internacionais pode gerar multa: saiba mais!
Cuidado! Dinheiro em espécie para viagens internacionais pode gerar multa

Limite de dinheiro em espécie para viagens internacionais sobe para US$ 10 mil, aprenda como declarar.

Desde o último dia 31 de dezembro, as regras para entrada e saída de dinheiro em espécie no Brasil mudaram. Agora, o valor máximo permitido para circulação em viagens internacionais sem a obrigatoriedade de declaração é de US$ 10 mil (aproximadamente R$ 52 mil).

A medida faz parte da nova Lei de Câmbio e Capitais Internacionais, essa lei foi aprovada em dezembro de 2021, mas só passou a valer no último dia de 2022.

Anteriormente, a declaração de moeda em espécie para viagens internacionais era obrigatória para valores a partir de R$ 10 mil, mas foi alterado, porque o valor estava defasado.

Portanto, o Banco Central do Brasil afirmou que o novo limite, em dólares, está dentro da prática de outros países.

Todos devem declarar bens e valores em viagens internacionais?

De acordo com informações disponibilizadas pela Receita Federal, os viajantes internacionais, sejam eles brasileiros ou estrangeiros, precisam declarar bens e valores em algumas situações específicas. U seja, todos devem declarar.

Portanto, quem vai sair do Brasil, a declaração é obrigatória quando a quantidade de dinheiro em espécie for maior do que US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda.

Os viajantes que estiverem com bens em valor superior a US$ 2 mil, também vão precisar declarar. Caso contrário, os bens podem ser taxados na volta ao país.

Por fim, segundo a Receita, no caso dos viajantes internacionais que estão chegando ao Brasil, eles devem declarar bens e valores quando estiverem portando:

  • animais, vegetais, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos;
  • produtos médicos e odontológicos, contemplando os equipamentos, inclusive destinados à estética, os instrumentais, os produtos para diagnóstico in vitro, os produtos para limpeza, os materiais biológicos;
  • medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os medicamentos de uso pessoal;
  • armas e munições;
  • bens destinados à pessoa jurídica ou outros bens que não se enquadrem como bagagem;
  • bens sujeitos ao regime especial de admissão temporária;
  • bens com valor total ou quantidade acima do limite de isenção (de US$ 2 mil);
  • dinheiro em espécie quando o valor for maior que U$ 10 mil ou equivalente em outra moeda;
  • bens que devem ser submetidos a armazenamento, excluídos do conceito de bagagem e os acima dos limites de quantidade, para posterior despacho no regime comum de importação.

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