O programa Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) contempla unidades familiares com redução de até 65% e isenção na cobrança todos os meses. O benefício é oferecido pelo Governo Federal.
A conta de luz passou a ser uma dor de cabeça para os brasileiros. Muitos não estão conseguindo pagar a tarifa em dia e acabam ficando sem poder usar a energia elétrica. No entanto, as famílias de baixa renda podem contar com um desconto na conta de luz.
Esse desconto, pode ser uma salvação para quem é de baixa renda, isso porque no verão as contas ficam até 8,6% mais altas.
Como ter desconto na Conta de Energia
A Tarifa Social de Energia Elétrica é um programa criado pelo governo com o objetivo de fornecer energia elétrica a preços mais acessíveis para as famílias de baixa renda. A ideia é garantir que todas as pessoas tenham acesso a esse serviço básico, independentemente de sua condição financeira.
Para se inscrever na Tarifa Social de Energia Elétrica, é necessário atender a certos critérios de renda e moradia, estabelecidos pelo governo. Uma vez inscrito, o consumidor pode experimentar os descontos em sua conta de luz, tornando o serviço mais acessível e viável.
A Tarifa Social de Energia Elétrica também pode ser uma ferramenta importante para combater a pobreza energética, que é uma situação em que as pessoas não têm acesso adequado à energia elétrica devido a questões financeiras. Além disso, o programa pode ajudar a garantir a qualidade de vida das pessoas, garantindo que elas tenham acesso a um serviço básico e essencial.
Em resumo, a Tarifa Social de Energia Elétrica é um programa importante para garantir o acesso à energia elétrica a preços mais acessíveis para as famílias de baixa renda, combater a pobreza energética e garantir a qualidade de vida das pessoas.
Quem tem direito a Tarifa Social de Energia
Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), é preciso cumprir os seguintes requisitos:
- A Família deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
- Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
- Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.