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Demissão sem justa causa; confira ocasiões

Saiba aqui em quais casos configura demissão sem justa causa por parte do empregador.

Demissão sem justa causa; confira ocasiões

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na última sexta-feira um julgamento histórico de 1996 que pode ter um impacto significativo nas relações trabalhistas no país, especialmente no que diz respeito à demissão sem justa causa.

Dispensa do trabalhador

É de fato, importante ressaltar que o processo em questão trata de um trecho da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que estabelece a necessidade de o empregador justificar a razão da dispensa de um colaborador mesmo até em demissão sem justa causa.

Nesse julgamento, está sendo analisada a validade de um ato do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC). Há 27 anos, o Congresso Nacional aprovou e promulgou uma medida na qual FHC editou um decreto denunciando a Convenção 158 da OIT. A partir dessa denúncia, o texto deixou de vigorar no Brasil.

Durante as discussões no STF, os ministros apresentaram quatro entendimentos distintos. O primeiro, do relator Maurício Corrêa, defende que a denúncia de tratado internacional só terá validade com o referendo do Congresso. Ou seja, somente quando os parlamentares se pronunciarem é que a denúncia se tornará “plenamente eficaz”.

Essa posição sobre a demissão sem justa causa foi seguida também pelo ex-ministro Ayres Britto. A segunda tese foi proposta pelo ex-ministro Nelson Jobim, que votou por negar a ação que questiona o decreto de FHC. Segundo ele, o presidente tem “competência privativa” para celebrar ou denunciar tratados internacionais, o que manteria o ato em vigor.

A terceira vertente aberta pelo ex-ministro Joaquim Barbosa e apoiada pelos ex-ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Eles defendem que a denúncia do tratado internacional é inconstitucional, acolhendo integralmente a ação proposta pela CONTAG e pela CUT.

Demissão sem justa causa

Por sua vez, a quarta linha de pensamento proposta pelo ministro Teori Zavascki, que sugeriu uma solução intermediária entre as duas posições anteriores. De acordo com essa proposta, o presidente só poderia denunciar ou ratificar tratados internacionais com autorização prévia do Congresso.

Entretanto, o ministro Teori Zavascki também propôs uma modulação dos efeitos da decisão para preservar a segurança jurídica. Nessa perspectiva, o entendimento do STF só teria validade após a conclusão do julgamento, mantendo-se suspensa a aplicação da Convenção.

Contudo, essa posição sobre a demissão sem justa causa teve seguimento pelos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Em seu voto vista, o decano Gilmar Mendes ressaltou a necessidade de manifestação do Congresso para a denúncia de um tratado internacional.

Dessa forma, as divergências apresentadas pelos ministros durante o julgamento têm implicações significativas no ordenamento jurídico. Sendo assim, a primeira linha de entendimento, com dois votos, defende que o ato de FHC precisa da ratificação do Congresso para ter “plena eficácia”.

Por fim, a terceira corrente, com três votos, entende que a Convenção da OIT continua em vigor até que o Congresso aprove definitivamente a denúncia.

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