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Divórcio Sem Partilha: Posso Perder Meu Direito À Metade Dos Bens No Futuro?

Confira como funciona o divórcio sem partilha, conforme a lei cível.

Divórcio Sem Partilha: Posso Perder Meu Direito À Metade Dos Bens.
Divórcio Sem Partilha: Posso Perder Meu Direito À Metade Dos Bens.

Vale lembrar que, a partilha dos bens advindos do casamento irá se guiar pelo regime de bens e pela forma de aquisição dos referidos bens. Entenda aqui.


É isso mesmo! Divorciar sem efetuar a partilha dos bens comuns é uma probabilidade que a Lei expressa nos termos do art. 1.581 do Código Civil.

Dessa forma, vale ressaltar que, o divórcio que deve ser escolhido pelas partes com toda ciência dos seus efeitos, da mesma maneira que ocorre com a questão da renúncia ou mesmo na dispensa da pensão alimentícia

Sendo assim, vale lembrar também que, a partilha dos bens nos quais foram gerados no casamento irá se basear pelo regime de bens, bem como pela forma de aquisição dos referidos bens.

Neste diapasão, não irá adiantar ser casado pelo regime da comunhão universal, ou comunhão total de bens) se o bem em discussão foi adquirido por exemplo, com cláusula de incomunicabilidade.

Divórcio sem partilha: Entenda como funciona fica depois

Portanto, este não fará parte da partilha, bem como pertencerá tão apenas àquele que foi beneficiado expressamente no título.

Ademais, da mesma maneira, também não deverão ingressar em partilha de bens aqueles que forem adquiridos com o produto da venda dos bens incomunicáveis.

Neste sentido, é importante sublinhar que as referidas regras também podem valer também para a união estável, esta onde, nem todo mundo parece saber, é possível escolher um regime de bens.

Escolha o melhor regime de bens

Além do mais, para as partes, estas devem adotar um contrato escrito, este não necessariamente efetuado por Escritura Pública e em que pese a Escritura Pública, eternizada em livro de Tabelião de Notas confira muito mais benefícios ao casal, sendo ainda melhor quando o referido instrumento estiver arquivado nos Registros Públicos (do RGI, por exemplo).

Assim, quando um casal decide resolver seu divórcio, ou mesmo a dissolução da União Estável, se sem fazer a partilha de bens, estes permanecerão indivisos, por certo na posse de algum deles.

Conforme a jurisprudência, a mesma exemplifica com muito acerto os riscos da não realização da partilha quando do divórcio, sendo:

TJRS. 50012958020198210027. J. em: 21/02/2022. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO À PARTILHA DE BENS. MANUTENÇÃO.

A pretensão de partilha de bens decorrente de casamento, matrimônio regido pelo regime da comunhão universal de bens, tratando-se de eventuais direitos de natureza meramente patrimonial, prescreve no prazo previsto no art. 177 do CC/16, ou seja, 20 anos, passando para 10 anos no art. 205 do atual CC, incidente na espécie.

Estando os litigantes separados judicialmente desde 30/11/2004, com trânsito em julgado em 15/12/2004, há bem mais de dez anos, portanto, tendo ingressado a autora/apelante com a presente ação em 04/10/2019, quase 15 anos depois, encontra-se prescrita a pretensão de partilhar o patrimônio do ex-casal, matrimônio regido pelo regime da comunhão universal de bens, na forma do art. 205 do Código Civil. Apelação desprovida”.

Diante do tratado, se verifica que, a solução da partilha, pode se dar também pela via extrajudicial, ou seja, em um cartório de títulos e bens.

Em suma, pode ser importante que, para aquele a quem aproveite a prescrição buscar sua declaração pela via judicial, nos moldes do art. 193 do CCB para especialmente regularizar a situação do RGI dos bens envolvidos e permitir com isso a disponibilidade dos bens.

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