Em decisão rara, o INSS concedeu o salário-maternidade para segurada do INSS que comprovou atividade rural. Confira!
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu que, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora de 27 anos, residente no município de Coronel Bicaco (RS).
Sendo assim, a decisão foi dada pela 5ª Turma por unanimidade em 29/3. Nela, o colegiado considerou que a mulher comprovou a atividade rural e que “o fato de ela ter exercido trabalho urbano por curtos períodos não serve para descaracterizar a qualidade de segurada especial”.
Ademais, a ação foi ajuizada em outubro de 2019. À vista disso, a autora narrou que o filho nasceu em junho daquele ano, mas o pedido de salário-maternidade foi indeferido pelo INSS. Assim, a autarquia alegou que não foi reconhecida a qualidade de segurada especial nos 10 meses anteriores ao parto.
Também, a autora sustentou que exerce a profissão de agricultora em uma propriedade rural de dois hectares pertencente ao sogro. Vale trazer que, a mesma também afirmou que trabalha na agricultura em regime de economia familiar juntamente com o companheiro, plantando cultura de subsistência.
A Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco negou a concessão do salário-maternidade. Segundo o juiz, “a autora apresenta no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais diversos vínculos empregatícios urbanos, presumindo-se, que a atividade rural não seja o principal e indispensável meio de subsistência do grupo familiar”.
Concernente à negativa, a mulher recorreu ao TRF4. Em sua defesa, defendeu que comprovou a qualidade de segurada especial e o preenchimento do período de carência necessário para receber o benefício. Vale frisar que também argumentou que “ter exercido atividade urbana esporadicamente para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial”.
Ademais, se observa que, a 5ª Turma deu provimento ao recurso. Pelo exposto, o colegiado determinou ao INSS o pagamento do salário-maternidade a contar da data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e de juros de mora.
“A prova material e as informações prestadas pela própria demandante indicam o domicílio familiar rurícola, o trabalho em imóvel rural e a sua profissão e a do companheiro como agricultores. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida, que, de forma unânime, confirmou que a autora trabalhou na agricultura no período de carência”, ressaltou o desembargador relator Alexandre Gonçalves Lippel.