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Isenção de impostos sobre combustíveis permanece

A isenção de impostos sobre combustíveis deve permanecer por mais 30 dias. Veja quais são os impostos isentos e mais informações!

Isenção de impostos sobre combustíveis permanece
Isenção de impostos sobre combustíveis permanece

A isenção de impostos sobre os combustíveis, que deveria terminar agora em 1º de janeiro deve ficar ao menos mais 30 dias.

Porque o Governo Lula, que dará início exatamente na mesma data, não quer que os combustíveis tenham um reajuste logo no início do mandato.

Assim sendo, o atual ministro da Economia Paulo Guedes falo com Haddad. Assim, o futuro ministro da Fazenda Fernando Haddad recebeu de Guedes uma proposta para manter a isenção.

Além disso, pode ser que os impostos permanecem prorrogados por mais 1 mês após encerrar o período de 30 dias do início do governo.

Quais são os impostos que entram na isenção

Pois bem, há 2 tipos de impostos aos quais os combustíveis (gasolina, gás de cozinha e também diesel), a saber:

  • PIS – Programa de Integração Social;
  • COFINS significa Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

De fato, ambos os tributos estão previstos nos artigos 195 e 239.

Nesse sentido, o artigo 195 da constituição diz o seguinte:

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

COFINS

Por outro lado, se faz menção à COFINS no artigo 1 da instrução normativa RFB nº 1911 da seguinte forma:

“Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

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