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Justiça Condena INSS Revisar Valor Da Aposentadoria Com Regra De “Revisão Da Vida Toda”

Confira nova decisão na qual condenou o INSS a revisar aposentadoria de senhora com norma antiga do Instituto.

Justiça Condena INSS Revisar Valor Da Aposentadoria
Justiça Condena INSS Revisar Valor Da Aposentadoria

Recentemente, a Justiça Federal de Londrina condenou o INSS a revisar o valor da aposentadoria de beneficiária conforme com a regra “revisão da vida toda”. Entenda o caso.

A recente regra foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), esta no final do ano passado. A mesma determina que, os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social poderão utilizar toda a sua vida contributiva para calcular o seu benefício.

Dessa forma, esta decisão vai contra a regra da utilização dos salários após julho de 1994, como é utilizada atualmente.

Vale frisar que, a sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina. Dessa forma, com a decisão, a aposentada vai passar a receber benefício de R$ 1.206,00 por mês.

Em decisão, o Juiz explica que, o art. 3º da Lei 9.876/1999, previa regra de transição para os segurados filiados até o dia anterior à sua publicação (26/11/1999). Esta determinava que o período básico de cálculo englobaria apenas contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

INSS: Confira como se deu a decisão

Dessa maneira, havia o impedimento que o segurado utilizasse as contribuições realizadas antes de julho de 1994 para apurar o valor da sua aposentadoria.

“No caso concreto, a parte autora apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), comprovando que seu histórico contributivo iniciou antes de julho de 1994; planilha de cálculos detalhada, em que discriminou o valor das remunerações consideradas em todo o período contributivo, inclusive as anteriores a julho 1994″.

O juiz Márcio Augusto Nascimento também julgou que, a parte autora faz jus à revisão do salário de benefício da aposentadoria que titulariza, a que sejam considerados os 80% maiores salários de contribuição efetuados ao longo de sua vida contributiva.

“A revisão deverá produzir efeitos desde a data da concessão do benefício (DIB), já que os recolhimentos previdenciários já faziam parte do patrimônio jurídico da parte autora. Não haviam sido utilizados apenas em função da forma como se interpretava a lei”, destacou o magistrado.

Entende-se portanto que, o INSS tem a “obrigação de pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença”, levando em consideração as jurisprudências dominantes das Turmas Recursais do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Por fim, conclui-se que, as prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, somadas às doze vincendas, não poderão ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários mínimos, que deverão ser oportunamente executados na forma de requisição de pagamento.

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