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STJ Decide Que Empresa Pode Cobrar Pagamento Do Seguro De Vida Em Favor De Beneficiários; Entenda

Entenda como ficou decidido acerca do pagamento. Entenda.

Empresa Pode Cobrar Pagamento Do Seguro De Vida.
Empresa Pode Cobrar Pagamento Do Seguro De Vida.

Recentemente, uma seguradora se negou a pagar indenização por segurado falecido ter mais de 65 anos acerca do seguro de vida. Dessa forma, se consolidou uma nova decisão no STJ. Entenda.

A 3º Turma do STJ, declarou que uma empresa do contrato de seguro tem legitimidade para ajuizar ação contra a seguradora do cumprimento das obrigações.

Isso quer dizer que, a empresa responsável por contratar o seguro de vida poderá cobrar sim a indenização securitária que a seguradora. A mesma teria se negado a pagar sob a alegação de que o segurado falecido tinha mais de 65 anos.

No entanto, o primeiro juiz da casa, analisou o processo sem resolução de mérito, encerrando assim o processo sem analisar as alegações do reclamante. Isso pois entendeu que a empresa estipulante não possuía legitimidade ativa, assim não podendo ser autora de uma demanda judicial.

Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também demandou parcialmente a apelação da empresa e reverteu esse entendimento.

Isso pois, ao STJ, a seguradora alegou que a empresa não tem legitimidade para exigir judicialmente o pagamento do seguro de vida em grupo, já que atua apenas como mandatária dos segurados.

Assim, a relatora do recurso, a Ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme a jurisprudência, esta empresa age apenas como interveniente, na condição de mandatária do segurado, atuando assim como intermediária para agilizar o procedimento de contratação do seguro.

Entenda a decisão da Magistrada

Portanto, conforme a magistrada, o STJ entende que ela não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação. Neste exposto, não pode ser ré ou requerida no processo que visa o pagamento de indenização securitária.

Também, a Ministra destacou que a situação é divergente quando se trata de legitimidade ativa (autora de ação judicial), já que, na estipulação em favor de terceiros, como é o caso de contratação do seguro de vida coletivo, tanto a estipulante quanto os beneficiários podem exigir do prestador de serviço o cumprimento da obrigação, conforme expresso o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

Neste diapasão, Nancy Andrighi traz que deve ser reconhecida a legitimidade da estipulante, até porque ela pagou para beneficiar terceiros, e o eventual descumprimento de obrigações contratuais pela seguradora lhe traz prejuízos.

“Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária”, declarou a relatora ao negar provimento ao recurso especial da seguradora.

Conclui Nancy Andrighi.
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