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STJ: empresa pode cobrar seguro de vida em favor de beneficiários!

Alegação do STJ

STJ: empresa pode cobrar seguro de vida em favor de beneficiários!
STJ: empresa pode cobrar seguro de vida em favor de beneficiários!

Entenda como é realizada a análise junto ao INSS!

A Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ). Decidiu, por unanimidade, que a empresa que negocia seguro de vida coletivo tem o direito de ajuizar ação contra a seguradora para defender o cumprimento das obrigações pactuadas.

Isso significa que uma empresa responsável por contratar um seguro de vida coletivo para seus funcionários pode cobrar um benefício de seguro. Assim, se a seguradora se recusaria a pagar com o argumento de que o segurado falecido tinha mais de 65 anos, idade não prevista no acordo coletivo.

Ao analisar o caso em primeira instância, o primeiro juiz extinguiu o julgamento sem resolver o mérito, encerrou o julgamento sem analisar as pretensões do autor. Portanto, afirmando que a empresa instituidora não tem legitimidade e não pode ser autora da ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento parcial ao recurso da empresa e anulou o acordo.

Alegação do STJ

A seguradora do STJ alegou que a empresa não tem legitimidade para exigir o pagamento do seguro de vida em grupo. Pois atua apenas como mandatária do segurado.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, na jurisprudência do STJ. (Conjunto de julgados semelhantes do Superior Tribunal de Justiça que servem de guia para o tribunal em julgamentos futuros em casos semelhantes). A empresa constituinte atua apenas como interlocutora, na condição de representante do segurado. Portanto age como intermediário para agilizar o procedimento de celebração dos contratos de seguro.

Segundo o magistrado, o STJ entende, portanto, que não tem legitimidade para figurar ao lado da ré na ação, ou seja, não pode ser ré ou ré no processo que visa o pagamento de benefícios previdenciários.

Entenda o caso

No entanto, o ministro enfatizou que a situação é diferente com a pessoa jurídica (autor). Portanto, ao negociar em benefício de terceiros, como é o caso do seguro de vida coletivo, tanto o negociador quanto o autorizado podem exigir o cumprimento da obrigação de do prestador de serviço. Assim, nos termos do artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que a legitimidade do intermediário deve ser reconhecida, até porque ele pagou em favor de terceiros e qualquer descumprimento de obrigações contratuais por parte da seguradora traz prejuízos para a mesma.

“Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária”, declarou a relatora ao negar provimento ao recurso especial da seguradora.

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